O presidente da República, Michel Temer, enviou um ofício (veja o documento ao final desta reportagem) ao juiz federal Sérgio Moro para informar que prestará depoimento por escrito no processo no qual foi arrolado como testemunha de defesa do ex-presidente da Câmara e ex-deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), no âmbito da Operação Lava Jato.

Presidente enviou ofício a juiz federal que conduz Lava Jato na 1ª instância. Ex-deputado arrolou Temer como testemunha de defesa em seu processo.

O presidente da República, Michel Temer, enviou um ofício (veja o documento ao final desta reportagem) ao juiz federal Sérgio Moro para informar que prestará depoimento por escrito no processo no qual foi arrolado como testemunha de defesa do ex-presidente da Câmara e ex-deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), no âmbito da Operação Lava Jato.

O ofício de Temer foi enviado a Moro na última quarta-feira (9), e confirmado pela Presidência nesta sexta (11).

Foto: ( Reprodução )
Além do presidente Michel Temer, Cunha também arrolou como testemunhas de defesa, entre outras pessoas, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ex-ministro do Turismo Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), o ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró e o deputado federal Mauro Lopes (PMDB-MG).

Cassado em setembro pela Câmara acusado de mentir à CPI da Petrobras, Cunha foi preso pela Polícia Federal no mês passado acusado de envolvimento no esquema de corrupção que atuou na Petrobras.

Segundo as investigações, Cunha recebeu propina referente a um contrato de exploração de Petróleo no Benin, na África, usou contas na Suíça para lavagem de dinheiro.

Os advogados de Cunha negam as acusações e criticam o Ministério Público Federal (MPF). Na visão deles, os procuradores não explicaram qual seria a participação do ex-deputado no esquema de corrupção.

Testemunhas
A convocação de testemunhas é válida quando os pedidos da defesa não são aceitos.

A defesa de Cunha pediu, por exemplo, que a denúncia contra o ex-deputado seja rejeitada; a rejeição das acusações de corrupção passiva e de conduta criminosa; a absolvição sumária do crime de evasão de divisas; a suspensão do processo até que sejam julgados embargos de declaração apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF); e a nulidade das provas.
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